RECURSO – Documento:7065635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001089-67.2025.8.24.0061/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada por C. E. D. S., que julgou parcialmente procedentes o pedidos iniciais - evento 61, DOC1, nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por C. E. D. S. em face de BANCO ITAUCARD S.A.. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Também questionou outros encargos contratuais. Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior. Pleiteou tutela de urgência.
(TJSC; Processo nº 5001089-67.2025.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001089-67.2025.8.24.0061/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada por C. E. D. S., que julgou parcialmente procedentes o pedidos iniciais - evento 61, DOC1, nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Trato de ação proposta por C. E. D. S. em face de BANCO ITAUCARD S.A..
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Também questionou outros encargos contratuais. Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior. Pleiteou tutela de urgência.
O pedido de tutela foi indeferido (evento 46.1).
Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível (evento 53.2).
Houve réplica (evento 59.1).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado da lide.
A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.
A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC).
Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.
Nesse norte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TESE REJEITADA. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO.
O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão (TJSC, AC 0307466-34.2017.8.24.0033, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.03.2020).
II.I - Das preliminares.
Do valor da causa.
À toda causa deve ser conferido valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico (art. 291 do CPC).
Na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, a parte autora se atentou a tais critérios, não existindo motivos para adequação do valor apontado.
II.II - Do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior , a situação é ainda mais alarmante: 13 (treze) dos 20 (vinte) maiores litigantes estaduais que figuram como demandados são instituições financeiras.
Os números revelam que, apesar a revisão de contratos bancários ser entendida como medida excepcional, a discussão judicial dessa matéria se tornou ordinária. Mais do que isso, a experiência demonstra que boa parte das demandas visa discutir pequenas frações de um determinado contrato, buscando o reconhecimento de possível abusividade de forma específica, dissociada da totalidade da avença. Quando eventualmente reconhecida, a ilegalidade que induz à revisão, em geral, não chega a alterar de forma substancial o contrato em sua dimensão global, tampouco reflete em ganho monetário significativo para o consumidor.
Não fosse isso o bastante, uma parcela considerável das ações judiciais nessa seara tem reduzido as discussões jurídicas a uma análise puramente matemática. Exemplo disso é o debate sobre os juros remuneratórios, que, em geral, tem se limitado a observar a diferença entre os encargos pactuados e um percentual de variação calculado sobre a taxa média de mercado, como se isso fosse suficiente para caracterizar uma vantagem desproporcional para a instituição financeira.
Muito embora seja compreensível que esse posicionamento tenha ganhado forças - até como resposta à demanda aterradora que assola o Embora a vulnerabilidade do consumidor seja reconhecida no ordenamento jurídico pátrio (art. 4º, I, CDC), essa condição não pode justificar a anulação praticamente automática e irrestrita de cláusulas contratuais válidas, sem que seja demonstrada de forma clara e objetiva, no plano fático, a existência de desvantagem elevada e desproporcional ao contratante. Entendimento diverso seria incongruente com princípios basilares das relações negociais, notadamente a boa-fé objetiva, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos
Ademais, a tentativa judicial de analisar os contratos bancários de forma estática não se adequa à realidade dinâmica das relações comerciais. Com efeito, há situações em que as circunstâncias da contratação possuem particularidades que justificam a estipulação de juros em patamar superior ao comumente aplicado, ou a cobrança de tarifas específicas para realização de serviços excepcionais necessários no caso concreto, sem que se configure prática ilícita por parte da instituição financeira.
Refiro-me, por exemplo, aos casos em que o risco do negócio jurídico é consideravelmente maior do que nas situações ordinárias. Por uma questão lógica, não se pode exigir que as casas bancárias ofereçam as mesmas condições de contratação a indivíduos que possuem histórico de bons pagadores e/ou que não mantenham outros empréstimos ativos e a pessoas notoriamente conhecidas por sua inadimplência e/ou que estejam comprometidas com o adimplemento de outras dívidas. Evidentemente, a probabilidade de que os primeiros deixem de arcar com a contraprestação pactuada é muito menor do que a dos últimos.
Outro exemplo de fatores circunstanciais que interferem nas condições das avenças diz respeito às características estruturais da instituição financeira contratada. Casas bancárias menores possuem custos mais elevados para captação de recursos, operam em escalas reduzidas e detêm menos fontes de receitas e menos ferramentas para análise de crédito e garantias do que os grandes bancos, já consolidados mercadologicamente. Isso faz com que os encargos aplicados pelos primeiros sejam mais elevados do que aqueles aplicados pelos últimos, do contrário, não seria possível garantir a sustentabilidade financeira e a sobrevivência de tais instituições no mercado.
Em ambos os casos exemplificativos, os fatores a serem considerados na negociação, portanto, são distintos, o que dá amparo à estipulação de parâmetros diversos para que o negócio seja concretizado.
Essa questão pode ser melhor compreendida a partir da Análise Econômica do Direito (AED), corrente de pensamento jurídico que tem como principal expoente o autor norte-americano Richard A. Posner e que, em linhas gerais, fundamenta a utilização de princípios e técnicas tipicamente utilizados na Economia para exame e solução de problemas da Ciência Jurídica (POSNER, Richard A. Economic Analysis of law. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1986).
Um dos pressupostos basilares da AED é de que as relações interpessoais são pautadas nos chamados "custos de transação", isto é, nos elementos economicamente mensuráveis inerentes a qualquer negociação. Podem envolver, por exemplo, os gastos inerentes à elaboração e à aceitação da proposta, ao deslocamento das partes, ao transporte de mercadorias, à efetivação da transferência de direitos (como nos casos em que há necessidade de lavratura de documento público), entre outros. Também englobam as despesas relacionadas ao possível inadimplemento contratual, que levaria à busca por medidas alternativas para exigência do cumprimento da obrigação, dentre as quais a mais notória é a judicialização do conflito (MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015).
Todas essas medidas, vale ressaltar, são custosas. É por isso que são consideradas pelas partes no momento da contratação e interferem, direta ou indiretamente, no valor total do negócio jurídico e nas obrigações nele estipuladas.
Infere-se que, em uma negociação bancária, também se fazem presentes os custos de transação, que não envolvem apenas o valor emprestado pelo agente financeiro e as prestações pagas pelo consumidor. Aspectos como a capacidade econômica do devedor, seu histórico de pagamentos, a origem e a destinação dos recursos oferecidos, a forma de pagamento e o risco de inadimplemento, por exemplo, são levados em consideração pelo banco; enquanto o valor total da dívida, o prazo para adimplemento, o valor unitário das parcelas, o grau de confiança na instituição financeira e a possibilidade de obtenção de crédito em outras casas bancárias são amostras de custos de transação analisados pelos consumidores para decidirem contratar ou não o produto que lhes é ofertado.
Isso significa que as condições necessárias para garantia do equilíbrio contratual podem ser consideravelmente diferentes entre situações aparentemente análogas. É por isso que clientes com bom histórico de pagamento e uma relação de longa data com uma instituição financeira costumam ter acesso a modalidades de crédito mais vantajosas, ao passo que pessoas conhecidas pelo descumprimento de contratos bancários costumam ter mais dificuldades para obtenção de novos empréstimos. O risco de que a obrigação não seja integralmente satisfeita é levado em conta nessas negociações pode interferir, entre outras coisas, na fixação dos juros remuneratórios.
Pelos mesmos motivos, é possível que, a depender dos fatores estruturais e mercadológicos, duas instituições financeiras ofereçam determinado crédito a taxas de juros remuneratórios consideravelmente distintas ou exijam outras espécies de encargos acessórios, ainda que para a mesma pessoa. Isso não significará, contudo, que os encargos mais elevados sejam necessariamente abusivos - apenas a situação concreta poderá indicar se houve ou não desvantagem ilícita ao consumidor, de modo a macular sua manifestação da vontade ou a plena compreensão dos termos do negócio jurídico entabulado.
O que se conclui a partir disso é que a revisão contratual somente deve ser admitida quando evidenciada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC), por se tratar de medida excepcional. Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando demonstrada a existência de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC).
Pois bem.
No caso dos autos, não houve alegação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos.
A parte autora alegou que o contrato litigioso prevê a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de outros encargos tidos como ilegais, o que caracterizaria cobrança presumidamente excessiva, por colocar o consumidor em situação de exagerada desvantagem econômica.
Em que pesem tais alegações, não foi demonstrada a existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar.
A esse respeito:
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596).
O Superior :
[...] TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553/SP, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU: (1) A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS QUANDO AUSENTE A ESPECIFICAÇÃO DO MESMO; (2) A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25-02-11, SENDO VÁLIDA QUANDO ESTIPULADA EM MOMENTO PRETÉRITO, RESSALVADO O CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA; (3) VALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO, SALVO SE INEXISTIR COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO TENHA EFETIVAMENTE SIDO PRESTADO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESE SUB JUDICE. FINANCEIRA QUE OBJETIVA IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA DESPESA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. […] (TJSC, AC 0306839-39.2014.8.24.0064, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 04/02/2020).
Da tarifa de registro do contrato.
Acerca da cobrança da tarifa de registro do contrato, o Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020).
Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos.
2.1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Juízo de mérito
Tarifas de avaliação do bem
O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento de acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC, nos autos do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado ao julgamento de repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)
Conforme as diretrizes estabelecidas no julgado em epígrafe, é legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como do registro do contrato, salvo se comprovado que os respectivos serviços não foram efetivamente prestados ou se constatada onerosidade excessiva.
Ao analisar o contrato que fundamenta a presente demanda - evento 53, CONTR3, verifica-se que, embora haja previsão expressa de ressarcimento da despesa relativa à avaliação do bem alienado, no valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais), não foi comprovada a efetiva prestação do serviço. A instituição financeira não apresentou documento idôneo capaz de demonstrar que a avaliação foi realizada.
No que se refere à alegação de observância das normas do Conselho Monetário Nacional, cumpre destacar que a regulamentação autoriza a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado. No caso concreto, como visto, não há prova da realização da avaliação, circunstância que afasta a legitimidade da cobrança, independentemente da previsão normativa.
Quanto à suposta ciência prévia do consumidor acerca dos valores pactuados, ainda que tenha havido informação no contrato, tal fato não supre a exigência de comprovação da efetiva prestação do serviço; a transparência contratual não legitima a cobrança por atividade inexistente.
No tocante à inexistência de abusividade ou de cobrança superior à média de mercado, observa-se que a controvérsia não reside no valor da tarifa, mas na ausência de demonstração da execução do serviço, tratando-se de discussão inócua para a solução da lide.
Por fim, quanto à impugnação à repetição do indébito sob o argumento de ausência de má-fé, é certo que a condenação foi fixada na forma simples, justamente porque não se reconheceu conduta dolosa da instituição financeira, mas apenas a cobrança indevida.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na determinação contida na sentença.
3. Honorários advocatícios
Por fim, embora o recurso tenha sido desprovido, não é cabível a fixação dos honorários recursais na espécie, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que o réu/apelante não foi condenado aos ônus da sucumbência em primeira instância.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 132 XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065635v6 e do código CRC f42c573a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:28:30
1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números: painel de estatísticas. Disponível em: <https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/>. Acesso em: 27 maio 2025.
5001089-67.2025.8.24.0061 7065635 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:08.
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